Operação Concorrência Leal 3 – Atenção Redobrada

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina deflagrou, no final de 2017, a terceira edição da Operação Concorrência Leal, destinada às empresas enquadradas no Simples Nacional.

A operação traz algumas novidades e uma nova sistemática de fiscalização em relação às operações anteriormente realizadas.

O principal objetivo da Operação Concorrência Leal 3 é detectar eventuais omissões de receita pela análise da contabilidade das empresas, em especial do Livro Caixa. As práticas que estão na mira dos fiscais são o suprimento de caixa com origem não comprovada, a existência de passivo fictício e o pagamento de despesas em volume superior às disponibilidades financeiras.

Os contribuintes que receberem intimações fiscais no âmbito da operação devem estar atentos às consequências das medidas adotadas e aos seus direitos.

Uma vez intimada para apresentar as demonstrações contábeis ou o Livro Caixa, a empresa que não cumprir esta determinação está sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional, com base nos artigos 26, § 2º, e 29, incisos II e VIII, da Lei Complementar 123/2006. A exclusão efetivada terá efeito retroativo a 2014.

Se apresentada a documentação, a SEF irá avaliar a existência de eventuais irregularidades e proceder aos correspondentes ajustes contábeis. Após, o resultado será disponibilizado via S@T, nos mesmos moldes das operações anteriores. Ou seja, cada empresa terá acesso aos indícios detalhados de infração apontados pelos fiscais.

Ciente do resultado da análise, a empresa poderá seguir três caminhos: 1) reconhecer a divergência apontada pela fiscalização e efetuar a retificação do PGDAS, procedendo ao recolhimento espontâneo dos tributos devidos; 2) apresentar documentos que possam elidir a divergência apontada, se entender que a análise dos fiscais não reflete com precisão as operações efetivamente realizadas, ou 3) aguardar que a SEF, por meio de procedimento de fiscalização, formalize a infração e emita a intimação para defesa prévia, momento em que ainda poderá, se for o caso, reconhecer a divergência e recolher os tributos que entender devidos.

A princípio, caso o contribuinte retifique o PGDAS e recolha ou parcele os tributos devidos, não haverá qualquer penalidade adicional como, por exemplo, a exclusão do Simples Nacional.

Por outro lado, segundo o entendimento manifestado pela SEF, no caso de formalização da infração e posterior emissão da notificação fiscal, as empresas poderão ser excluídas do Simples Nacional com base no art. 29, inciso V e § 9º, da Lei Complementar 123/2006. Tal exclusão será aplicada a partir da data da ciência da notificação fiscal e haverá impedimento para optar por este sistema ao longo de três anos.

Várias questões precisam ser analisadas por ocasião da apresentação das inconsistências pela SEF ou após ser formalizada a infração ou emitida a notificação fiscal. Deve o contribuinte verificar se foram levados em consideração os documentos e argumentos por ele apresentados, bem como qual a alíquota utilizada na apuração do montante do tributo: se a alíquota prevista na Lei 10.297/96, com o devido abatimento dos créditos a que a empresa tem direito, ou a determinada pela Lei Complementar 123/2006.

No mais, cabe destacar que, caso ocorra a exclusão do Simples Nacional e a empresa questione o lançamento tributário junto ao TAT, é importante verificar se a SEF está reconhecendo que há a suspensão das medidas restritivas, pois o crédito tributário ainda não resta definitivamente constituído.

Por Oscar Falk, advogado tributarista, da Telini & Falk Advogados Associados

Fonte: Portal Contábil SC